Opção pelo Simples Nacional para 2027: prazos e o que fazer agora
Por LIREX · Publicado em 21 de outubro de 2026 · Revisado em 21 de outubro de 2026 · 1 min de leitura
Para quem: empresas que querem entrar ou permanecer no Simples Nacional
A opção pelo Simples Nacional é uma decisão anual, com prazo, e não é automática. Para 2027, o calendário mudou: a janela passou do início do ano para o segundo semestre de 2026.
O que a legislação prevê
A regra geral da LC 123/2006 (art. 16, § 2º) previa a opção em janeiro, até o último dia útil do mês, e ela é irretratável para o ano-calendário.
Para 2027, a Receita Federal informa os seguintes prazos: opção pelo Simples Nacional de 01/09/2026 a 15/10/2026 (com efeitos a partir de 01/01/2027); regularização de pendências que impedem a opção, até 30/10/2026; cancelamento da opção, de 03/11/2026 a 20/12/2026.
Não pode optar a empresa com débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa (LC 123/2006, art. 17, V).
O MEI segue regras próprias de enquadramento.
Orientações práticas
Conferir no Portal do Simples Nacional se a empresa consta como optante em 2027.
Se a opção foi indeferida por pendências, regularizar os débitos até 30/10/2026 e acompanhar o resultado.
Antes de decidir permanecer ou cancelar, simular a carga em cada regime e verificar as atividades vedadas.
Quem já é optante e quer apurar CBS/IBS por fora do DAS decide isso em prazo próprio (veja: CBS/IBS no Simples).
Conclusão
Optar no prazo e com os débitos regularizados é condição para permanecer no Simples. A decisão agora é anual e começa no segundo semestre, por isso o planejamento deve se antecipar.
Conteúdo informativo, com base na legislação consultada em 21/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto. As regras da Reforma Tributária e do Simples Nacional continuam em regulamentação e podem mudar.
Quer aplicar isso ao seu caso?
Cada empresa e cada profissional tem uma situação. Converse com a LIREX e veja o que vale para você.
Algumas atividades de serviços podem ser tributadas pelo Anexo V (alíquotas mais altas) ou pelo Anexo III (mais baixas), dependendo de uma relação chamada Fator R.
Lucro distribuído e pró-labore são coisas diferentes. O primeiro é, em regra, isento do Imposto de Renda do sócio. O segundo é remuneração pelo trabalho e tem encargos.
Pagar despesas da atividade com o CPF do sócio e receber da empresa sem organização é prática comum, mas traz riscos contábeis e fiscais e perde oportunidades.