Por LIREX · Publicado em 21 de outubro de 2026 · Revisado em 21 de outubro de 2026 · 2 min de leitura
Para quem: prestadores de serviços em geral
Lucro distribuído e pró-labore são coisas diferentes. O primeiro é, em regra, isento do Imposto de Renda do sócio. O segundo é remuneração pelo trabalho e tem encargos. Misturar os dois é uma das falhas mais comuns na gestão de pequenas empresas.
O que a legislação prevê
Os lucros distribuídos a sócios são isentos, na forma da Lei 9.249/95 (art. 10). No Simples Nacional, a isenção está no art. 14 da LC 123/2006, exceto os valores correspondentes a pró-labore, aluguéis e serviços prestados.
A Lei 15.270/2025 incluiu o art. 6º-A na Lei 9.250/1995: desde janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil, acima de R$ 50.000,00 no mês, sofrem retenção de 10% de Imposto de Renda sobre o total pago, sem deduções. A lei não exclui as empresas do Simples Nacional, e o tema tem sido discutido na Justiça.
Ficam fora dessa retenção os lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e paga nos termos originalmente previstos.
Orientações práticas
Manter escrituração contábil regular: a isenção se apoia no lucro apurado.
Distribuir apenas o lucro apurado e seguir o contrato social (proporção entre sócios).
Transferir da conta da empresa para a conta do sócio, de forma identificada, sem usar a conta pessoal para pagar a empresa.
Acompanhar o total pago por mês a cada pessoa física, por causa do limite de R$ 50 mil.
Conclusão
A isenção dos lucros não é automática: depende de contabilidade e de documentação. O acompanhamento mensal evita surpresas, sobretudo com as regras novas de 2026.
Conteúdo informativo, com base na legislação consultada em 21/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto. As regras da Reforma Tributária e do Simples Nacional continuam em regulamentação e podem mudar.
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Pagar despesas da atividade com o CPF do sócio e receber da empresa sem organização é prática comum, mas traz riscos contábeis e fiscais e perde oportunidades.
A Reforma Tributária substitui tributos sobre o consumo por dois novos: a CBS (federal, no lugar do PIS e da COFINS) e o IBS (estadual e municipal, no lugar do ICMS e do ISS).